| |
|
|
| |
| || TAXAS DO SINDICATO || |
| As Contribuições Devidas às Organizações Sindicais |
As Contribuições devidas aos Sindicatos em função de suas atividades
institucionais são de quatro espécies:
1) a Contribuição Sindical, Legal ou Imposto Sindical, geral, imposta a todos
os trabalhadores, fixada em Lei - CLT, Arts. 578 e ss.;
2) a Contribuição Assistencial, também conhecida como Taxa Assistencial ou
de Reversão Sindical, devida pelos membros da categoria econômica ou
profissional filiados às instituições sindicais, em razão de acordo ou convenção
coletiva ou ainda sentença normativa - caso no DF das drogarias e farmácias;
3) a Contribuição de Associado ou Voluntária (mensalidade), também devida
pelos membros da categoria econômica ou profissional filiados às instituições
sindicais;
4) a Contribuição Confederativa, imposta pelo Inciso IV, do ARTIGO 8º, da
CF, aos pertencentes à categoria do respectivo Sindicato, a partir de sua regular
instituição pela Assembléia Geral.
As Contribuições supra enumeradas, diferentes quanto a suas naturezas jurídicas, por vezes são
confundidas, havendo quem defenda que todas são de índole voluntária, respaldados no Inciso V,
do ARTIGO 8º, da Constituição Federal.
Em que pese a exegese constitucional realizada por
alguns, tal não é a melhor visão da conjuntura jurídico constitucional atual.
É pacífico o
entendimento da obrigatoriedade acerca da Contribuição Sindical. Alguns Tribunais Pátrios
entendem as Contribuições Assistencial, Voluntária e Confederativa como passíveis de serem
instituídas e cobradas somente daqueles que efetivamente apresentem vinculação social aos
quadros sindicais.
É bom frisar que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por seu ministro
Berzoini, editou as Portarias 160 e 180 (esta apenas suspendendo parcialmente a 160), ambas de
2004, determinando que as últimas contribuições fossem exclusivas de filiados, mas o Supremo
Tribunal Federal, na ADIn 3.206, considerou inconstitucional a Portaria 160/04 MTE. Mas não
se posicionou definitivamente sobre o tema, embora o Min. Marco Aurélio Mello se mostrou
sensível ao tema.
O correto é dizer que são obrigatórias a Cont. Sindical e a Assistencial (esta
após declinação após prazo contido na Convenção) e que sem a contribuição confederativa não
haverá como manter sindicatos, federações e confederações, representando o fim das entidades de
trabalhadores e patrões.
O que resultará no colapso do sistema e fim, inclusive, dos direitos trabalhistas conquistados, principalmente quanto aos pisos salariais e horários de trabalho, além
dos serviços de saúde e jurídicos prestados.
A adversidade já mostrou que a inexistência de
entidades representativas laborais não são bem vindas. |
|
| |
Taxa Sindical (Porcentagem referente a cada orgão) |
CNPL - Confederação Nacional das Profissões Liberais
End. SAL/Sul – Quadra 06 – Bloco K – nº 07 – Edf. Belvedere – 2º Andar – Sala 202 CEP 70.070-915 – Brasília – DF
Fone: (61) 2103-1683 – Fax: (61) 3223-1944 – 0800-979-9222
E-mail: cnpldf@cnpl.org.br
Site: www.cnpl.org.br
FEIFAR - Federação Interestadual de Farmacêuticos
SIG – Quadra 04 – Lote 25 – Sala 09 – Empresarial Barão de Mauá
CEP 70.610-440 – Brasília – DF
Fone/Fax: (61) 3344-4152 – Fone: (61) 3344-4801 – (62) 8408-4592
E-mail: feifar@feifar.org.br
Site: www.feifar.org.br
Ministério do Trabalho
Ouvidor-Geral
Leoclides Milton Arruda
Esplanada dos Ministérios Bl. F
Anexo - Ala "A"
Térreo - Sala TA - 14
Telefone:(61)3317-6275
Fax:(61)3221-6969
CEP:70059-900
Brasília – DF
Site: www.mte.gov.br
SINDIFAR-DF - Sindicato dos Farmacêuticos de Brasília
SIG – Quadra 04 – Lote 25 – Sala 09 – Empresarial Barão de Mauá
CEP 70.610-440 – Brasília – DF
Fone/Fax: (61) 3344-4152 – Fone: (61) 3344-4801
E-mail: contato@sindifardf.org.br
CNPJ: 00.531.178/0001-69
Código da Entidade: 012.517.09016-4
|
|
CLT
Capítulo III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seção I
Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.
I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a Federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; |
| |
| |
| GRCS – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical |
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
|
Fonte: http://www.mte.gov.br/cont_sindical/default.asp |
| |
| |
| << voltar |
|
|
|
|
|
|
 |