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O Sindicato dos Farmacêuticos é a entidade que defende os farmacêuticos empregados no Distrito Federal.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
|| TAXAS DO SINDICATO ||
As Contribuições Devidas às Organizações Sindicais
As Contribuições devidas aos Sindicatos em função de suas atividades institucionais são de quatro espécies:

1) a Contribuição Sindical, Legal ou Imposto Sindical, geral, imposta a todos os trabalhadores, fixada em Lei - CLT, Arts. 578 e ss.;

2) a Contribuição Assistencial, também conhecida como Taxa Assistencial ou de Reversão Sindical, devida pelos membros da categoria econômica ou
profissional filiados às instituições sindicais, em razão de acordo ou convenção coletiva ou ainda sentença normativa - caso no DF das drogarias e farmácias;

3) a Contribuição de Associado ou Voluntária (mensalidade), também devida pelos membros da categoria econômica ou profissional filiados às instituições sindicais;

4) a Contribuição Confederativa, imposta pelo Inciso IV, do ARTIGO 8º, da CF, aos pertencentes à categoria do respectivo Sindicato, a partir de sua regular instituição pela Assembléia Geral.

As Contribuições supra enumeradas, diferentes quanto a suas naturezas jurídicas, por vezes são confundidas, havendo quem defenda que todas são de índole voluntária, respaldados no Inciso V,
do ARTIGO 8º, da Constituição Federal.

Em que pese a exegese constitucional realizada por alguns, tal não é a melhor visão da conjuntura jurídico constitucional atual.

É pacífico o entendimento da obrigatoriedade acerca da Contribuição Sindical. Alguns Tribunais Pátrios entendem as Contribuições Assistencial, Voluntária e Confederativa como passíveis de serem instituídas e cobradas somente daqueles que efetivamente apresentem vinculação social aos quadros sindicais.

É bom frisar que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por seu ministro Berzoini, editou as Portarias 160 e 180 (esta apenas suspendendo parcialmente a 160), ambas de 2004, determinando que as últimas contribuições fossem exclusivas de filiados, mas o Supremo Tribunal Federal, na ADIn 3.206, considerou inconstitucional a Portaria 160/04 MTE. Mas não se posicionou definitivamente sobre o tema, embora o Min. Marco Aurélio Mello se mostrou sensível ao tema.

O correto é dizer que são obrigatórias a Cont. Sindical e a Assistencial (esta após declinação após prazo contido na Convenção) e que sem a contribuição confederativa não haverá como manter sindicatos, federações e confederações, representando o fim das entidades de trabalhadores e patrões.

O que resultará no colapso do sistema e fim, inclusive, dos direitos trabalhistas conquistados, principalmente quanto aos pisos salariais e horários de trabalho, além dos serviços de saúde e jurídicos prestados.

A adversidade já mostrou que a inexistência de entidades representativas laborais não são bem vindas.

 

Taxa Sindical (Porcentagem referente a cada orgão)

 
5%

CNPL - Confederação Nacional das Profissões Liberais

End. SAL/Sul – Quadra 06 – Bloco K – nº 07 – Edf. Belvedere – 2º Andar – Sala 202 CEP 70.070-915 – Brasília – DF
Fone: (61) 2103-1683 – Fax: (61) 3223-1944 – 0800-979-9222
E-mail: cnpldf@cnpl.org.br
Site: www.cnpl.org.br


15%

FEIFAR  - Federação Interestadual de Farmacêuticos

SIG – Quadra 04 – Lote 25 – Sala 09 – Empresarial Barão de Mauá
CEP 70.610-440 – Brasília – DF
Fone/Fax: (61) 3344-4152 – Fone: (61) 3344-4801 – (62) 8408-4592
E-mail: feifar@feifar.org.br
Site: www.feifar.org.br


20%

Ministério do Trabalho

Ouvidor-Geral
Leoclides Milton Arruda
Esplanada dos Ministérios Bl. F Anexo - Ala "A" Térreo - Sala TA - 14
Telefone:(61)3317-6275 Fax:(61)3221-6969
CEP:70059-900 Brasília – DF
Site: www.mte.gov.br


60%

SINDIFAR-DF  - Sindicato dos Farmacêuticos de Brasília

SIG – Quadra 04 – Lote 25 – Sala 09 – Empresarial Barão de Mauá
CEP 70.610-440 – Brasília – DF
Fone/Fax: (61) 3344-4152 – Fone: (61) 3344-4801
E-mail: contato@sindifardf.org.br
CNPJ: 00.531.178/0001-69
Código da Entidade: 012.517.09016-4


CLT
Capítulo III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seção I
Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.

 I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a Federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;

 
 
GRCS – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.

Fonte: http://www.mte.gov.br/cont_sindical/default.asp

 
 
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Conveção Coletiva 2008/2009
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Piso 8 horas. R$ 2.926,58
 
Piso + horas trabalhadas R$ 1.159,45 + 8,70
 
Piso Substituto R$ 1.767,11
 
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Plano de Saúde
 
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