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O Sindicato dos Farmacêuticos é a entidade que defende os farmacêuticos empregados no Distrito Federal.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
|| F.A.Q. (Perguntas mais frequentes) ||
16 Perguntas mais frequentes.
 
8 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário?
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 3 (três) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do Art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tem que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (acrescentado pela L-009.853-1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela L-011.304-2006)

 
7 - O empregado que se aposentou e continuou trabalhando, tendo sacado o FGTS por ocasião da aposentadoria, se pedir demissão, poderá sacar o FGTS que foi depositado após a aposentadoria?
Sim. O empregado que se aposentou e continuou trabalhando, se pedir demissão, poderá sacar o FGTS depositado posteriormente à aposentadoria, devendo ser informado o código de saque 05 no campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
 
6 - À partir de quantos meses trabalhados terei direito ao seguro desemprego? Quantas Parcelas?
O empregado para ter direito ao Seguro Desemprego, terá que ter no mínimo 6 meses trabalhados. Os demais, são orientados pela a tabela a seguir;
De 6 a 11 meses 3 parcelas
De 12 a 23 meses 4 parcelas

De 24 a 36 meses

5 parcelas
 
5 - O empregado que já é aposentado tem direito a receber o seguro-desemprego se for despedido sem justa causa?
O empregado que já é aposentado não tem direito a receber o seguro-desemprego se for despedido sem justa causa, pois é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com o benefício de aposentadoria.

Fundamentação legal: Decreto 3.048/1999, artigo 167, § 2º.
 
4 - O empregado que não possui Carteira de Trabalho pode ser admitido na empresa?
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria, de atividade profissional remunerada.
 
Nas localidades em que não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social, poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
 
Neste caso o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento.
 
Na hipótese de o empregado ainda não possuir a Carteira de Trabalho na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado do qual conste o histórico da relação empregatícia.
 
 
3 - O empregado idoso terá direito ao saque mensal do FGTS?
 
O trabalhador empregado com idade igual ou superior a 70 anos terá direito ao saque mensal do FGTS. Nesse caso, o trabalhador deverá apresentar à Caixa Econômica Federal documentos de identidade que comprovem a idade mínima de 70 anos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e inscrição no PIS/Pasep, entre outros (Lei nº 8.036/1990, art. 20, inciso XV, e Circular Caixa nº 427/2008).
 
2 - É necessário o empregador emitir recibos de pagamentos quando os salários são pagos mediante depósito em conta-salário?
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. O comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim, em nome do empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, terá validade como recibo de pagamento, devendo ser emitido mensalmente e fornecido ao empregado o recibo de pagamento em que a remuneração deve ser discriminada (art. 464 da CLT).
 
1 - Deve ser anotado, na Carteira Profissional do empregado, o motivo da rescisão por justa causa?
A legislação trabalhista não permite que o empregador faça anotações desabonadoras da conduta do funcionário na Carteira Profissional. Na hipótese de rescisão por justa causa, não deve constar qualquer tipo de anotação na Carteira Profissional do empregado, limitando-se o empregador a anotar apenas o término da relação de emprego. A realização de anotações desabonadoras implica multa para o empregador (art. 29, §§ e , da CLT).
 
 

 

     
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